sábado, 12 de março de 2016

Os alunos do IFMA têm direito ao transporte escolar gratuito pago pela prefeitura?



Observando que o debate sobre o transporte escolar dos alunos do IFMA está girando em torno do passe livre, objetivando que a prefeitura faça o custeio destes passes, resolvi fazer algumas pesquisas sobre o transporte escolar. Após a pesquisa, constatei que, a meu ver, analisando a constituição, outras leis e programas federais, os alunos da rede federal não têm "direito" ao transporte gratuito pago pelo município. Constatei ainda que os alunos deveriam cobrar tal benefício do governo federal, que é o responsável pelo ensino ofertado na instituição, senão, vejamos o que diz a Constituição Federal:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Pelo texto constitucional, portanto, os municípios atuarão no ensino fundamental e na educação básica (§ 2º). O município pode conceder auxílio, mas não como um direito, pois é uma prerrogativa do gestor municipal. No entanto, o debate não se encerra aqui, pois é preciso analisar os programas ofertados pelo Ministério da Educação para o transporte escolar.

Em pesquisa no site do FNDE (Ministério da Educação), encontrei o que segue:

O Ministério da Educação executa atualmente dois programas voltados ao transporte de estudantes: o Caminho da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), que visam atender alunos moradores da zona rural.

O Caminho da Escola foi criado pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2007, e consiste na concessão, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de linha de crédito especial para a aquisição, pelos estados e municípios, de ônibus, miniônibus e micro-ônibus zero quilômetro e de embarcações novas.

Já o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) foi instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios.

Com a publicação da Medida Provisória 455/2009 – transformada na Lei no 11.947, de 16 de junho do mesmo ano –, o programa foi ampliado para toda a educação básica, beneficiando também os estudantes da educação infantil e do ensino médio residentes em áreas rurais.

O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade de convênio ou outro instrumento congênere, para custear despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural. Serve, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

Os estados podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual diretamente aos respectivos municípios. Para isso, é necessário formalizar a autorização por meio de ofício ao órgão. Caso não o façam, terão de executar diretamente os recursos recebidos, ficando impedidos de fazer transferências futuras aos entes municipais.

Os valores transferidos diretamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios são feitos em nove parcelas anuais, de março a novembro. O cálculo do montante de recursos financeiros destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios tem como base o quantitativo de alunos da zona rural transportados e informados no censo escolar do ano anterior.
O valor per capita/ano varia entre R$ 120,73 e R$ 172,24, de acordo com a área rural do município, a população moradora do campo e a posição do município na linha de pobreza.

O Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), visa atender o transporte de alunos entre a zona rural e a zona urbana. Não encontrei a possibilidade de o programa conceder o beneficio inverso, quando os alunos se deslocam da zona urbana para a zona rural, como é o caso dos estudantes do IFMA de São Raimundo das Mangabeiras.  

Ainda sobre a possibilidade do gestor municipal, a seu critério, garantir o transporte, encontrei como exemplo a cidade de Codó, aqui no Maranhão (Veja matéria de 2013 aqui). Lá, a gestão municipal conseguiu aprovar a lei nº 1.560, sancionada em 2011. O município garante o transporte gratuito por seis meses e o IFMA pelos outros seis meses. Ou seja, a prefeitura garante 50% do transporte. Em São Raimundo das Mangabeiras, o IFMA tem o auxílio transporte, no entanto, este não atende a todos os alunos. Portanto, a parceria entre a prefeitura e o IFMA pode ser uma solução para a questão.

Quanto à possibilidade da prefeitura garantir este benefício a partir de 2016, observo que existe um fato complicador, que é a legislação eleitoral. A Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10, estabelece que: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.  Neste caso, acredito que a criação e execução de uma lei que garanta o auxílio transporte em 2016 infringiria a legislação eleitoral. Mas, isso não impossibilita o debate.

Conclusão

A manifestação dos alunos do IFMA em prol do transporte escolar gratuito é legitima. Por outro lado, a prefeitura municipal não tem obrigação legal de garantir o transporte, uma vez que a instituição é mantida pelo governo federal, portanto, caberia a este garantir este benefício. Embora não seja obrigação do município, o gestor municipal pode criar uma lei que conceda o benefício aos estudantes. Porem, por ser ano eleitoral, acredito que o gestor não poderá executar uma lei deste tipo em 2016, mas acredito que isso não impeça o debate e a aprovação da lei neste ano, dúvida que pode ser sanada junto ao Promotor de Justiça ou ao Juiz eleitoral.

Como solução para o impasse, apresento as seguintes sugestões:

1. Que o município negocie com a empresa a redução da passagem, uma vez que o reajuste foi de 44%, um percentual notadamente alto.

2. Que o IFMA garanta auxílio transporte ao maior número possível de estudantes.

3. Propor que o executivo e o legislativo, com a intermediação do Ministério Público, debatam a criação de uma lei que garanta o auxilio transporte aos estudantes do IFMA, com a garantia de recursos para o exercício de 2017.

Por fim, esta pesquisa surgiu ao observar que faltava maior debate das questões jurídicas que envolvem o caso. O debate de ideias deve passar pela análise da legislação vigente. Quanto a isto, os professores do IFMA poderiam dar maior contribuição aos estudantes, propondo e auxiliando o estudo do contrato de concessão entre a empresa de ônibus e a prefeitura, estudo da lei que instituiu o transporte público no município, estudo da legislação sobre transporte escolar, estudo da parte da constituição que define as atribuições de cada ente federado e a busca de exemplos de como o serviço é ofertado em outros lugares. O estudo das leis, certamente, ajuda a dar maior racionalidade ao debate. Apenas gritar que temos direitos a isso e/ou àquilo, embora a causa seja justa, não significa que verdadeiramente os temos, como observado neste caso.

Portanto, a resposta à pergunta do título é: Não, os alunos do IFMA não têm direito ao transporte escolar gratuito pago pela prefeitura. No entanto, a gestão municipal deve ter sensibilidade com o caso e garantir auxílio transporte aos alunos, uma vez que a escola federal garante muitos outros benefícios ao município.

A atitude de coragem e ousadia dos alunos é louvável, pois sem essa atitude este debate não estaria sendo travado, este simplório texto também não teria sido escrito, pois o comodismo tende a nos paralisar. É importante destacar também que as manifestações, caso aja outras, devem presar pela ordem, pelo respeito aos bens privados e públicos e à honra de todos.


Este texto não encerra o debate, pois a legislação brasileira é muito ampla. Por isso, convido alunos, professores, juristas, políticos do município e quem mais desejar a também pesquisarem e escreverem textos sobre o tema. O blog Memórias de Mangabeiras está aberto para publicar esses textos.