domingo, 28 de outubro de 2018

STF arquiva investigação do presidente do TCU, Raimundo Carreiro, na Lava Jato


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento de investigação envolvendo o presidente do Tribunal de Contas da União, Raimundo Carreiro, na Operação Lava Jato.

O ministro atendeu pedido da Procuradoria-Geral da República que não identificou elementos contra Carreiro em um suposto esquema de tráfico de influência que envolveria pagamento de propina pela empresa UTC Engenharia com o propósito de influenciar o julgamento de processos referentes à Angra 3 que estavam em andamento no TCU.

“O pronunciamento da titular da ação penal, diante do lastro empírico existente nos autos, é pela inexistência de justa causa à continuidade dos atos de persecução em desfavor do ministro Raimundo Carreiro. Nada obstante, ressalto que a determinação de arquivamento, atendida em razão da ausência de provas suficientes de prática delitiva, não impede a retomada das apurações caso futuramente surjam novas evidências”, escreveu Fachin.

E completou: “defiro, com base no art. 3º, I, da Lei 8.038/1990 e art. 21, XV, e art. 231, § 4º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o pedido de arquivamento parcial do persecutório em testilha feito pela Procuradoria-Geral da República”.

Manifestação do Ministro

Nota do Ministro Raimundo Carreiro (enviada ao blog através de mensagem via Whatsapp ao editor)
 
O Ministro afirma que sempre acreditou na justiça. A investigação durou 3 anos e 4 meses e nesse período sempre colaborou espontaneamente com as autoridades.
 
O Ministro afirma, também, que ao longo de seus 50 anos de vida pública nunca praticou nenhum ato que desabonasse sua conduta para o exercício dos mais elevados cargos na hierarquia do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União.
 
Brasília, 26 de outubro de 2018



O caso

O caso começou a partir da delação premiada do empresário Ricardo Pessoa, da UTC, apontado como líder das sete empresas que compunham os consórcios concorrentes na licitação. Segundo denúncia do MPF, Pessoa contratou Tiago Cedraz, advogado, e Aroldo Cedraz, ministro do TCU, para interceder em benefício dos interesses do grupo que representava no processo 011.765/2012-7, que já tramitava à época dessa contratação e, posteriormente, no processo 009.439.2013-7, ambos da relatoria do ministro Raimundo Carreiro. O objetivo final era evitar que o TCU impedisse a contratação ou fizesse exigências onerosas às empresas contratadas.

A PGR denunciou ao STF Aroldo e Tiago Cedraz, e outras duas pessoas pelo crime de tráfico de influência. De acordo com as investigações, o primeiro acerto entre o grupo foi firmado em 2012 e os pagamentos – feitos de forma parcelada e em espécie – ocorreram até 2014. No total, foram pagos R$ 2,2 milhões, ao longo do período de tramitação dos processos.

Aroldo e Tiago Cedraz negam irregularidades.

A defesa do Ministro Aroldo Cedraz e do Advogado Tiago Cedraz recebe com surpresa e indignação a notícia de que a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em seu desfavor por suposto crime de tráfico de influência.

Conforme diversas manifestações defensivas produzidas na fase investigatória – todas elas respaldadas por fartíssima documentação e realizadas com o cotejo dos elementos destacados pelas próprias autoridades persecutórias –, a colaboração premiada firmada pelo empreiteiro Ricardo Pessoa, da UTC, no tocante aos Defendentes, é mentirosa, contraditória e absolutamente desprovida de elementos de comprovação aptos a justificar a instauração de uma ação penal.

Entre as inúmeras ilegalidades verificadas no curso da investigação, destacam-se: 1) as inúmeras alterações das versões do colaborador sobre os mesmos fatos sempre que contrariadas por prova incontroversa apresentada pela Defesa; 2) a completa incoerência cronológica da dinâmica dos fatos, como, por exemplo, o fato de que, quando conheceu Tiago Cedraz, o processo de ANGRA III já se encontrava julgado pelo TCU; 3) a alegação de tráfico de influência sem, entretanto, apontar um único fato concreto a corroborá-la; 4) a produção de relatório de análise de ligações telefônicas com grosseiros equívocos reconhecidos pela própria Polícia Federal; 5) a incriminação de ligações entre pai e filho cujo conteúdo a própria Polícia Federal reconhece desconhecer; e 6) O Ministro Aroldo Cedraz jamais foi mencionado nas inúmeras versões contraditórias apresentadas pelo delator Ricardo Pessoa.

Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Contas da União, debruçando-se sobre o mesmo material que ensejou a denúncia da PGR (inquérito policial), instaurou Sindicância independente, realizando extensa e profunda apuração ao longo de 2 (dois) anos, concluindo pela inexistência de qualquer irregularidade atribuível ao Ministro Aroldo Cedraz ou a quaisquer profissionais do escritório CEDRAZ.

A Defesa, apesar de todas essas gravíssimas intercorrências, continua confiando na prudência e equilíbrio do Poder Judiciário, registrando, a propósito disso, que o Supremo Tribunal Federal construiu sólida jurisprudência no sentido de rechaçar denúncias baseadas em versões de colaboradores contraditórias e mentirosas, que não encontram a menor ressonância probatória, razão pela qual demonstrará não apenas a lisura dos denunciados e a injustiça de sua exposição, mas, sobremaneira, a manifesta improcedência da denúncia.
Com informações do site jota.info