sábado, 11 de janeiro de 2020

Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras autorizam prefeito a investir recursos da cessão onerosa do pré-sal


A Câmara de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras aprovou, nessa quinta-feira, 09 de janeiro, o projeto de lei n° 01/2020, que autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito especial no orçamento para utilizar os recursos oriundos da cessão onerosa do pré-sal, que já foi creditado na conta da Prefeitura, totalizando R$ 789.736,49 (setecentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos).

Assista!




O projeto foi aprovado por unanimidade. Estavam presentes à sessão, os vereadores: Ailton Costa, Catré, Cobra, Emerson Cardoso, Emir Alencar, Júlio da Foto Layser, Irmão Leonardo, Maurício Dião e Nonato da Papelaria.

Os vereadores aprovaram uma emenda ao projeto, destinando R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a recuperação de duas pontes, Piaçaba e Mamão, ambas sobre o Rio Neves.

O Projeto previa aplicação dos recursos em 03 ações:

- Construção e Ampliação da Rede de Energia Elétrica - R$ 414.374,41 (quatrocentos e quatorze mil trezentos e setenta e quatro reais e um centavo);

- Construção e Ampliação de Cemitérios Públicos – R$ 148.292,56 (Centro e quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos);

- Manutenção e Conservação de Prédios Públicos ( construção da garagem municipal) – R$ 227.069,52 (duzentos e vinte e sete mil sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).

Com a emenda dos vereadores, foi remanejado parte do recurso destinado à construção da garagem municipal, ficando R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a recuperação de pontes e R$ 127.069,52 (cento e vinte e sete mil sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) para a construção da garagem.


Saiba mais sobre a cessão onerosa do pré-sal

O recurso oriundo da cessão onerosa do pré-sal foi aprovado a partir da provação do Projeto de Lei (PL) 5.478/2019 na Câmara dos Deputados.

De que forma os Municípios poderão usar o recurso da cessão onerosa?

A lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a obrigatoriedade de usar a verba com investimentos e previdência. Poderão ser pagar aquelas despesas com dívidas previdenciárias tanto do Regime Próprio de Previdência social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), corrente ou decorrente de parcelamentos.

A outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de investimento, entendidas como aqueles gastos com despesa de capital, como as que se relacionam com a aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de obras, a aquisição de participações acionárias de empresas, a aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que possa ser incorporado pelo Município.

Os recursos da cessão onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?

Sim. A partilha da cessão onerosa é conquista recente, sancionada em 17 de outubro, por isso, o orçamento público municipal não previu, originalmente, o recebimento desta receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) nem fixou a execução de despesa relativa a ela. Mas há regras, em legislação e na própria Constituição, que devem ser seguidas. Portanto, antes de executar o recurso da cessão onerosa, seja ele recebido em 2019 ou 2020, o Município deve adequar o orçamento para permitir a execução da despesa de forma legal.

A despesa deve obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O Ente municipal tem duas opções:

- abertura de crédito adicional tipo suplementar tendo por fonte de abertura do crédito o excesso de arrecadação proveniente do recebimento da cessão onerosa

- modalidade crédito especial para abertura de crédito, na qual o crédito adicional é destinado a despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica

Caso o recurso seja recebido no exercício de 2019 e o Ente planeje a execução em 2020, poderá ser aberto crédito tendo por fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

A prefeitura é obrigada a destinar 25% do recurso para educação?

Não. A legislação referente à cessão onerosa define fonte de recurso vinculada e destinação específica dos recursos, no caso dos Municípios, para aplicação obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE). Ou seja, não obriga, mas também não impede que a verba seja utilizada para investimentos na área de educação.

A prefeitura é obrigada a destinar 15% do recurso para saúde?

Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). No entanto, se o gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com o recurso.

O recurso da cessão onerosa terá retenção para o Fundeb?

Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão onerosa, para os Municípios, em investimento e previdência – vedando qualquer outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb).

É preciso transferir recursos para o legislativo municipal?

Não. A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de lei especifica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo.

A cessão onerosa será identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?

Sim. A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo das Transferências Correntes da União permite identificá-la como pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão onerosa integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia. A expectativa é que as definições de rubrica de receita a ser usada para a escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso vinculada específica seja informada brevemente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio de nota técnica.

A prefeitura tem de recolher Pasep da receita da cessão onerosa?

Sim. Por ser classificada como receita corrente, a transferência da cessão onerosa compõe o rol de receitas que integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Deve-se recolher o percentual de 1% sobre o total da receita recebida.

Com informações da Confederação Nacional dos Municipios (CNM)

Fonte: Câmara de São Raimundo das Mangabeiras